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Artigo 13 do Organização e proteção da família | Decreto-Lei nº 3.200 de 19 de Abril de 1941

Dispõe sobre a organização e proteção da família

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Art. 13

Os Atos de reconhecimento de filhos naturais são isentos, no Distrito Federal e no Território do Acre, de quaisquer selos, emolumentos ou custas. É assegurada a concessão dos mesmos favores nos Estados, na forma do art. 41 deste decreto-lei.