Artigo 96 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A falta, irregularidade ou perda do conhecimento aéreo não prejudicará a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às regras do presente Código.