JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 96

A falta, irregularidade ou perda do conhecimento aéreo não prejudicará a existência nem a validade do contrato de transporte, que continua sujeito às regras do presente Código.

Art. 96 do Decreto-Lei 32 /1966