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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 95

As enunciações do conhecimento aéreo, relativas a pêso, dimensões, acondicionamento da carga e número de volumes, presumem-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes a quantidade, volume, valor é estado da carga só farão prova contra o transportador, se a verificação delas fôr por êle feita na presença do expedidor e exarada no conhecimento.

Art. 95 do Decreto-Lei 32 /1966