Artigo 92 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Se o transportador aceitar a mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se êste não contiver tôdas as indicações do artigo precedente letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de se prevalecem das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.