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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 92

Se o transportador aceitar a mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se êste não contiver tôdas as indicações do artigo precedente letras a até h, inclusive, não lhe assistirá o direito de se prevalecem das disposições do presente Código, que lhe excluam ou limitem a responsabilidade.

Art. 92 do Decreto-Lei 32 /1966