Artigo 91, Alínea j do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O conhecimento aéreo deverá indicar:
a
o lugar e a data da emissão;
b
os pontos de partida e destino;
c
o nome e o enderêço do expedidor;
d
o nome e o enderêço do transportador;
e
o nome do destinatário e, se houver cabimento, o seu endêreço;
f
a natureza da carga;
g
o número, o acondicionamento, as marcas particulares ou a numeração dos volumes;
h
o pêso, a quantidade e o volume (ou as dimensões da carga); í) o preço da mercadoria, quando a carga fôr expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;
j
o valor declarado, se houver;
l
o número das vias do conhecimento;
m
os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;
n
o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via) se forem estipulados.