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Artigo 91, Alínea h do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 91

O conhecimento aéreo deverá indicar:

a

o lugar e a data da emissão;

b

os pontos de partida e destino;

c

o nome e o enderêço do expedidor;

d

o nome e o enderêço do transportador;

e

o nome do destinatário e, se houver cabimento, o seu endêreço;

f

a natureza da carga;

g

o número, o acondicionamento, as marcas particulares ou a numeração dos volumes;

h

o pêso, a quantidade e o volume (ou as dimensões da carga); í) o preço da mercadoria, quando a carga fôr expedida contra pagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importância das despesas;

j

o valor declarado, se houver;

l

o número das vias do conhecimento;

m

os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo;

n

o prazo do transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via) se forem estipulados.

Art. 91, h do Decreto-Lei 32 /1966