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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 9º

As aeronaves são classificadas em civis e militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 1º

Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 2º

As aeronaves civis compreendem: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967) - aeronaves públicas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967) - aeronaves privadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 3º

São aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado a seu serviço, inclusive as requisitadas na forma da lei; tôdas as demais aeronaves são aeronaves privadas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 4º

As aeronaves públicas assemelham-se às privadas quando utilizadas em serviços de natureza comercial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 5º

Salvo disposição em contrário, os preceitos dêste código não se aplicam às aeronaves militares, que serão reguladas por legislação especial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 9º, §5° do Decreto-Lei 32 /1966