Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As aeronaves são classificadas em civis e militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 1º
Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 2º
As aeronaves civis compreendem: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967) - aeronaves públicas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967) - aeronaves privadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 3º
São aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado a seu serviço, inclusive as requisitadas na forma da lei; tôdas as demais aeronaves são aeronaves privadas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 4º
As aeronaves públicas assemelham-se às privadas quando utilizadas em serviços de natureza comercial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 5º
Salvo disposição em contrário, os preceitos dêste código não se aplicam às aeronaves militares, que serão reguladas por legislação especial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)