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Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 9º

As aeronaves são classificadas em públicas e privadas.

a

Consideram-se aeronaves públicas: - as militares; - as utilizadas pelo Estado a seu serviço.

b

Tôdas as demais se consideram aeronaves privadas.

§ 1º

Consideram-se militares todas as aeronaves integrantes de Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares; e não-militares tôdas as demais.

§ 2º

As disposições dêste título, não se aplicam às aeronaves militares que serão reguladas por legislação especial.

§ 3º

As aeronaves públicas assemelham-se às aeronaves privadas, quando utilizadas em serviço de natureza comercial.

Art. 9º, a do Decreto-Lei 32 /1966