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Artigo 89, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 89

O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.

§ 1º

A primeira via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.

§ 2º

A segunda via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.

§ 3º

A terceira via será assinada pelo transportador e por êle entregue ao expedidor, pós aceita a carga.

Art. 89, §3° do Decreto-Lei 32 /1966