Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O conhecimento aéreo será feito em três vias originais e entregue pelo expedidor com a carga.
§ 1º
A primeira via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor.
§ 2º
A segunda via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga.
§ 3º
A terceira via será assinada pelo transportador e por êle entregue ao expedidor, pós aceita a carga.