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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 88

No transporte de carga, o transportador deverá exigir ao expedidor a feitura e entrega do "conhecimento aéreo".

Parágrafo único

Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova contrária, como tendo agido por conta deste.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966