Artigo 88 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 88
No transporte de carga, o transportador deverá exigir ao expedidor a feitura e entrega do "conhecimento aéreo".
Parágrafo único
Se o transportador, a pedido do expedidor, fizer o conhecimento aéreo, considerar-se-á, até prova contrária, como tendo agido por conta deste.