Artigo 86, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 86
No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações:
a
o lugar e a data da emissão;
b
os pontos de partida e destino;
c
o número do bilhete de passagem;
d
a quantidade e o peso dos volumes;
c
a importância do valor declarado.