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Artigo 86, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 86

No transporte de bagagem, excetuados os pequenos objetos que o passageiro conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado, se o passageiro o exigir, a extrair e entregar-lhe nota de bagagem em duas vias, com as seguintes indicações:

a

o lugar e a data da emissão;

b

os pontos de partida e destino;

c

o número do bilhete de passagem;

d

a quantidade e o peso dos volumes;

c

a importância do valor declarado.

Art. 86, a do Decreto-Lei 32 /1966