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Artigo 84, Alínea c do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 84

No transporte de passageiros, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem que deverá indicar, essencialmente:

a

o lugar e a data da emissão;

b

os pontos de partida e destino;

c

o nome do ou dos transportadores.

Art. 84, c do Decreto-Lei 32 /1966