Artigo 84 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 84
No transporte de passageiros, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem que deverá indicar, essencialmente:
a
o lugar e a data da emissão;
b
os pontos de partida e destino;
c
o nome do ou dos transportadores.