Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores brasileiros. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
Parágrafo único
É vedado êsse transporte em aeronave de matrícula estrangeira arrendada ou afretada a pessoa natural ou jurídica brasileira.