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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 83

Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por aeronaves brasileiras.

Art. 83

Os transportes domésticos só poderão ser efetuados por transportadores brasileiros. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

Parágrafo único

É vedado êsse transporte em aeronave de matrícula estrangeira arrendada ou afretada a pessoa natural ou jurídica brasileira.

Art. 83 do Decreto-Lei 32 /1966