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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 82

Considera-se um só transporte o que vários transportadores aéreos executarem sucessivamente desde que a operação se origine de um só contrato, haja ou não interrupção ou baldeação, embora êste contrato venha ou não a ser executado, pelo transportador que o contratou.

Art. 82 do Decreto-Lei 32 /1966