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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 81

Considera-se doméstico e é regido pelo presente Código todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e destino estejam situados em território nacional.

Parágrafo único

O transporte não perderá êsse caráter se, por motivo de fôrça maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966