Artigo 79 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A autoridade aeronáutica competente poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das emprêsas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.