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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 79

A autoridade aeronáutica competente poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das emprêsas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.

Art. 79 do Decreto-Lei 32 /1966