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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 77

Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 1º

A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 77, §2° do Decreto-Lei 32 /1966