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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 74

Os serviços aéreos de transporte regular ficarão sujeitos às normas que o Govêrno estabelecer para impedir a competição ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para êsse fim, a autoridade aeronáutica competente, a qualquer tempo, modificar rotas, freqüências, horários e tarifas de serviço e outras quaisquer condições de concessão ou da autorização.

Art. 74 do Decreto-Lei 32 /1966