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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 73

Os acôrdos entre exploradores de serviços aéreos de transporte regular, que impliquem em consórcio, "pool", conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica competente.

Art. 73 do Decreto-Lei 32 /1966