Artigo 72 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Dependerá sempre de prévia autorização da autoridade aeronáutica competente, a cessão ou transferência de ações das sociedades nacionais exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.
Parágrafo único
No ato da transferência das ações o transmitente deverá apresentar a prova da autorização, a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.