JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A menos que o poder público os explore diretamente, os serviços aéreos de transporte regular de passageiros ou carga serão realizados mediante concessão ou autorização, e os de transporte não regular mediante autorização, observado o disposto no artigo 69.

§ 1º

A concessão ou autorização poderá ser concedida ou negada segundo as exigências de interesse publico, e, se concedida, não poderá ser objeto de cessão ou transferência.

§ 2º

. Extinguir-se-á a concessão ou autorização:

a

pelo decurso do prazo fixado sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;

b

pela cassação;

c

pela retirada da autorização.

Art. 70, §1° do Decreto-Lei 32 /1966