Artigo 70 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A menos que o poder público os explore diretamente, os serviços aéreos de transporte regular de passageiros ou carga serão realizados mediante concessão ou autorização, e os de transporte não regular mediante autorização, observado o disposto no artigo 69.
§ 1º
A concessão ou autorização poderá ser concedida ou negada segundo as exigências de interesse publico, e, se concedida, não poderá ser objeto de cessão ou transferência.
§ 2º
. Extinguir-se-á a concessão ou autorização:
a
pelo decurso do prazo fixado sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da autoridade competente;
b
pela cassação;
c
pela retirada da autorização.