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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 69

A exploração de serviços aéreos por pessoas, naturais ou jurídicas brasileiras dependerá sempre da prévia concessão ou autorização do Govêrno Brasileiro. Quando se tratar de serviços internacionais explorados por sociedades estrangeiras, aplicar-se-ão as convenções e os acôrdos de que o Brasil fôr parte, ou se não os houver, as normas da autorização que o Govêrno outorgar em cada caso.

§ 1º

A concessão ou a autorização prevista neste artigo sòmente será dada a pessoa jurídica brasileira que tiver:

a

sede no Brasil;

b

pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital pertencente a brasileiros;

b

pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 1971)

c

direção confiada a pessoas com domicílio principal no Brasil; c - direção confiada exclusivamente a brasileiros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

d

constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações nominativas, quando se tratar do serviços aéreo regulares.

d

quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 1971)

d

ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

e

em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

As ações nominativas das emprêsas de serviço aéreo regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de um quinto do capital a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior.

§ 2º

Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 111 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 3º

Quando houver aumento de capital social das emprêsas e de serviços aéreo regular, será aplicado o disposto na letra "b" do § 1º dêste artigo, em relação ao capital majorado dêsse aumento, excluídas de participação nesse aumento as pessoas jurídicas estrangeiras.

§ 3º

As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra "b" do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 4º

O disposto na letra "b" do § 1º deste artigo aplica-se, também, ao aumento de capital. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 5º

Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 6º

Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 69, §1° do Decreto-Lei 32 /1966