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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 67

Tôda aeronave procedente do estrangeiro que houver de pousar em território nacional, ou que dele, venha a sair para o exterior, sòmente em aeroporto internacional poderá realizar o primeiro pouso e a última decolagem.

Parágrafo único

A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade competente.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966