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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 66

Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves não militares de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil, de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente.

Art. 66

Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves civis de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 66 do Decreto-Lei 32 /1966