Artigo 66 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves não militares de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil, de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente.
Art. 66
Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves civis de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)