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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 65

O lançamento de objetos ou coisas, de bordo de aeronave não militar, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência.

Art. 65

O lançamento de coisas, de bordo de aeronaves, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 65 do Decreto-Lei 32 /1966