Artigo 64 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromos cujas características, fixadas por autoridade aeronáutica com competentes, comportarem suas operações, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único
Os pousos e decolagens deverão ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos pela autoridade aeronáutica competente, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, seja atingida pelas operações. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)