JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

A aeronave que receber, de órgão controlador de vôo, ordem para pousar, deverá dirigi-se imediatamente para o aeródromo que lhe fôr indicado e nêle efetuar o pouso. Parágrafo Único. No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a aeronave será compelida a efetuar o pouso pelo emprêgo dos meios que forem julgados necessários.

Art. 63 do Decreto-Lei 32 /1966