Artigo 61 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O vôo sôbre as propriedades privadas não deverá prejudicar o uso da propriedade do solo, tal como o define a legislação civil.
§ 1º
O possuidor do solo não se poderá opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave dê garantia formal de posterior reparação dos danos.
§ 1º
O proprietário ou o possuidor do solo não poderão se opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave de garantia formal de reparação do dano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 2º
A recusa do explorador ou proprietário em garantir a reparação do dano autoriza o seqüestro preventivo da aeronave.