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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 60

Em circunstâncias excepcionais e na defesa da segurança nacional ou do interesse público, o Govêrno poderá proibir ou restringir, a título provisório ou permanente, o sobrevôo do território nacional ou de parte dêle, com efeito imediato, sem que lhe caiba responsabilidade pelos prejuízos ou danos que acaso provenham da execução da medida

Art. 60 do Decreto-Lei 32 /1966