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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 57

As restrições às propriedades previstas no artigo anterior serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurado.

Parágrafo único

Êste plano será aprovado por ato do Poder Executivo e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966