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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 57

As restrições às propriedades, referidas no artigo anterior, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante aprovação de Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Básico de Zoneamento de Ruído, Plano de Zona de Proteção de Helipontos, válido para todos os helipontos, e de Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, válido, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 1º

De conformidade com as conveniências e peculiaridades de Proteção ao Vôo a cada aeródromo poderá ser aplicado um Plano Específico de Zona de Produção de Aeródromo, observadas as prescrições, que couberem do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)

§ 1º

De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea, serão aprovados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)

§ 2º

O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 3º

Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos serão aprovados por ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)

§ 3º

Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato Ministerial e transmitidos às administrações dos municípios atingidos, para que sejam observadas as restrições. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 4º

As administrações públicas deverão compatibilizar o zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 5º

As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 57, §2° do Decreto-Lei 32 /1966