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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 56

As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único

As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas que possam embaraçar as manobraras de aeronaves.

Art. 56

As propriedades vizinhas dos aeródromos, dos helipontos e dos auxílios à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)

Parágrafo único

As restrições a que se refere este artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar as manobras de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966