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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 55

As concessões ou autorizações de que trata êste capítulo poderão ser cassadas, a qualquer tempo se utilizadas para fins diversos dos previstos, ou contrário à ordem pública.

Art. 55 do Decreto-Lei 32 /1966