Artigo 54 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A utilização e o funcionamento de quaisquer escolas ou cursos de aviação, oficinas de manutenção e fábricas de material aeronáutico civis, dependerão sempre de autorização prévia da autoridade aeronáutica competente, que os fiscalizará.