Artigo 52 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nenhum aeródromo terrestre poderá ser construído, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente.
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completo Nenhum aeródromo terrestre poderá ser construído, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente.