JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Nenhum aeródromo terrestre poderá ser construído, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente.

Art. 52 do Decreto-Lei 32 /1966