Artigo 51 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização.
Parágrafo único
Os preços de utilização serão fixados em tabela aprovadas pela autoridade aeronáutica competente, e aplicados em caráter geral em todo o território brasileiro.