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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 51

Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização.

Parágrafo único

Os preços de utilização serão fixados em tabela aprovadas pela autoridade aeronáutica competente, e aplicados em caráter geral em todo o território brasileiro.

Art. 51 do Decreto-Lei 32 /1966