Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)
I
Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)
II
heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)
§ 1º
Os aeroportos serão classificados por ato administrativo, que fixará as características de cada categoria.
§ 1º
Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)
§ 2º
Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não-regulares, serão classificados como aeroportos internacionais.
§ 2º
Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)