JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Consideram-se aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

Art. 48

Consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)

I

Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)

II

heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)

§ 1º

Os aeroportos serão classificados por ato administrativo, que fixará as características de cada categoria.

§ 1º

Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)

§ 2º

Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não-regulares, serão classificados como aeroportos internacionais.

§ 2º

Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)

Art. 48 do Decreto-Lei 32 /1966