JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente registrado pela autoridade aeronáutica competente.

§ 1º

Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação a cargo da autoridade aeronáutica competente.

§ 1º

Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou registro, a cargo da autoridade aeronáutica competente. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial.

Art. 47, §2° do Decreto-Lei 32 /1966