Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente registrado pela autoridade aeronáutica competente.
§ 1º
Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação a cargo da autoridade aeronáutica competente.
§ 1º
Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação ou registro, a cargo da autoridade aeronáutica competente. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
§ 2º
Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada sua exploração comercial.