Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1º
Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronaves não militares.
§ 1º
Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 2º
Aeródromo militar e aquêle destinado ao uso de aeronaves militares.
§ 3º
Os aeródromos civis poderão ser utilizados pelas aeronaves militares, e os aeródromos militares pelas aeronaves não militares, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente.
§ 3º
Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)