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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 45

Os aeródromos são classificados em civis e militares.

§ 1º

Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronaves não militares.

§ 1º

Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 2º

Aeródromo militar e aquêle destinado ao uso de aeronaves militares.

§ 3º

Os aeródromos civis poderão ser utilizados pelas aeronaves militares, e os aeródromos militares pelas aeronaves não militares, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente.

§ 3º

Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 45 do Decreto-Lei 32 /1966