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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 44

Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves. (Redação dada pela Lei nº 6.298, de 1975)

Parágrafo único

Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros. (Incluído pela Lei nº 6.298, de 1975)

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966