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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 43

Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificações, instalações, aéreas e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou visuais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Parágrafo único

Integram a infra-estrutura aeronáutica o serviço fixo aeronáutico, o serviço móvel aeronáutico, o serviço de radiodifusão aeronáutico e o serviço de rádio-navegação aeronáutico. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966