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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 42

O Comandante da aeronave registrará nos documentos de bordo os nascimentos e óbitos que ocorrerem a bordo.

Parágrafo único

No caso de óbito de passageiros ou de membro da tripulação, o Comandante providenciará na primeira escala, o compadecimento da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966