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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 40

O Comandante exerce autoridade sôbre as pessoas e coisas embarcadas e poderá:

a

desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, ou disciplina, ou ponha em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

b

tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

c

alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.

Art. 40 do Decreto-Lei 32 /1966