Artigo 40 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Comandante exerce autoridade sôbre as pessoas e coisas embarcadas e poderá:
a
desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, ou disciplina, ou ponha em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
b
tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
c
alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo.